Os benefícios das audiências virtuais


 

Devido à pandemia que assolou o mundo em meados de março de 2020, os tribunais do Brasil tiveram que amparar as audiências virtuais para darem andamento e efetividade aos processos. Mesmo não sendo novidade a inclusão dos atos virtuais no sistema jurídico, as audiências virtuais mostraram ser a maneira mais interessante para que o trabalho do judiciário continuasse e a população não fosse prejudicada.

Historicamente, os meios eletrônicos para a prática processual evoluem à medida que a sociedade necessita - não na velocidade esperada, talvez devido à cautela necessária. Iniciou-se com a lei do fax, que em 1999 permitiu o envio de petições por fax; já em 2001 foi editada a Medida Provisória que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL), regulamentando a assinatura e certificação digital. No ano de 2004 foi instituída a Emenda Constitucional nº 45, acrescentando o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em seguida, começa-se a pensar no processo eletrônico como meio de celeridade processual. Em 2006, a Lei nº 11.419 regulamentou a informatização dos tribunais e processos judiciais em todo território nacional. Em cumprimento da referida lei, todos os Tribunais passam a implementar sistemas de peticionamento, citação e envio de intimações de forma digital, e demais formas para virtualizar todos os atos judiciais.

Até março de 2020, somente as audiências, despachos e sustentação oral continuavam presenciais - realidade que mudou radicalmente devido à pandemia da covid-19. Notavelmente, o Poder Judiciário Brasileiro se adaptou e rapidamente passou a realizar as audiências e sustentações de forma virtual, com base nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 465/22.

Da mesma forma, a recomendação 70/2020 do CNJ e a Resolução Nº 372 de 12/02/2021 indicam aos tribunais brasileiros a regulamentação do atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, Polícia Judiciária, e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (direito de pedir em juízo - art. 103 do NCPC) no período da pandemia, e também a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, que passou a realizar no formato virtual os atendimentos e despachos realizados pelos magistrados e serventuários.

Tecnologia a serviço do poder judiciário

 

Significativos avanços ocorreram no processo de modernização da justiça, visando inovar e aperfeiçoar os serviços prestados à sociedade, que está cada vez mais conectada, dinâmica e global. Tornar mais eficiente, aprimorando o aproveitamento dos recursos humanos e materiais, além de fomentar a produtividade, reduzir despesas e agilizar a prestação de serviços. Realizar ações com base em evidências, uniformizando o armazenamento de dados e usando com inteligência, enfim, busca-se a melhoria dos fluxos de trabalho visando entregar valor à sociedade.

Podemos citar a questão do tempo ganho com redução de deslocamentos até o Fórum, Tribunal ou para outras comarcas para realizar audiências. Antes era necessário chegar com antecedência ao Tribunal, perdendo tempo no trânsito, com problemas de mobilidade urbana.

Segundo pesquisa conduzida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) em parceria com o Sebrae, em média, moradores das capitais passam cerca de 2h do seu dia no trânsito, com um tempo médio de 120,26 minutos/mês, que equivale a 21 dias/ano.

Sem a necessidade de deslocamento, as partes economizam e ajudam o meio ambiente com menos emissão de CO2. O meio ambiente também foi beneficiado com a redução de consumo de papel proporcionada pela adesão ao processo eletrônico. Com base no 6º Balanço de Sustentabilidade divulgado pelo Poder Judiciário, o consumo de papel teve queda representativa de cerca de 77% no período de 2015 a 2022. Em valores, a economia com essa economia gira em torno de 39 milhões de reais.

Aprimorando cada vez mais os serviços, busca-se agora a padronização das plataformas de peticionamento eletrônico com as informações concentradas em apenas um lugar.

A burocracia diminuiu e a eficiência substituiu a morosidade. Verificando os índices divulgados em 2022 pelo CNJ Números, os índices de produtividade dos magistrados (IPM) e dos servidores (IPS-Jud) variaram positivamente no último ano, em 11,6% e 13,3%, respectivamente. No mesmo relatório, a consequência da adesão dos usuários ao processo eletrônico proporcionou uma redução média de três anos e quatro meses no tempo de tramitação do processo, o que pode representar quase um terço dos prazos registrados nos processos físicos, que giram em torno de nove anos e nove meses.

A evolução é notória e muito comemorada por uma grande parcela de advogados e usuários da justiça, principalmente os mais “conectados” nas evoluções benéficas que a tecnologia pode proporcionar.

Nova regulação do CNJ

 

Em dezembro de 2022, o CNJ determinou a retomada presencial dos trabalhos da justiça. A Resolução nº 481, que entrou em vigor em janeiro de 2023, revogou as resoluções vigentes à época da pandemia e alterou as resoluções CNJ 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 465/22. Além disso, definiu a volta das audiências ao modelo presencial e limitou o teletrabalho a 30% do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.

O artigo 3 altera o parágrafo § 5º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020. Caso haja recusa à adoção do “Juízo 100% Digital”, poderá o magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, mesmo que se trate de processo anterior à resolução.

E no artigo 4º, alterando o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, o CNJ "regulamentou" em quais situações as audiências poderiam ser realizadas no formato telepresencial.

Qual sua preferência quanto às audiências de instrução? Resultado: 69% virtual X 31% presencial.

 "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.

"§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)

 

Sendo assim, somente essas audiências podem ser realizadas de forma telepresencial, as demais audiências que não se encaixam nesses incisos devem voltar a ser realizadas de forma presencial.

 

Sugestão dos advogados


Referida resolução trouxe espanto ao mundo jurídico, pois é visto como um retrocesso do Poder Judiciário que, ao se ver fechado devido à pandemia, mostrou-se disruptivo e dinâmico ao se modificar e adaptar para realizar as audiências de forma virtual.

Em recente pesquisa realizada pela OAB – 21ª Subseção Bauru, três perguntas foram feitas aos advogados:

  1. Qual sua preferência quanto às audiências de instrução? Resultado: 69% virtual X 31% presencial.

  2. Qual a sua preferência quanto às sustentações orais? Resultado: 82% virtual X 18% presencial.

  3. Qual a sua preferência quanto às audiências de conciliação? Resultado: 91% virtual X 9% presencial.

Claramente, as respostas mostram que a maioria aprova a realização das audiências no formato virtual, principalmente quando falamos em audiências de conciliação.

Os ganhos foram de toda a sociedade. A facilidade e a celeridade dada às audiências são visíveis, a capacidade de adaptação e evolução do poder Judiciário não pode ser deixada para trás e regressar ao uso de papel e somente atos presenciais.

Cabe ao CNJ e magistrados, ouvindo os principais atores do processo, buscar democraticamente a melhor definição para a realização das audiências pelo Poder Judiciário.

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  • Protocolo virtual – Se o cliente precisar, o time Finch realiza a juntada de defesa e demais documentos nos sistemas virtuais do Poder Judiciário.

  • Envio de documentos – Auxiliados por automações, acompanhamos a inclusão pelo cliente dos documentos necessários para que o advogado/preposto realize a audiência.

  • Envio de instruções – O cliente envia as instruções e o time Finch encaminha ao advogado/preposto para que seja seguido na audiência. (Acordos, pontos controversos, perguntas a testemunha, histórico do cliente, etc., enfim, tudo que o advogado deve conhecer dos autos e da empresa que iremos representar)

  • Dados do preposto - O preposto é peça essencial em determinados tipos de audiências, dessa forma, o quinto step acompanhado é a indicação dos dados e instruções do preposto que irá representar a empresa em audiência.

  • Check in - No dia da audiência, entramos em contato com (no mínimo) 01 hora de antecedência com todos os profissionais habilitados que possuem agendamento para garantir que ele esteja presente no fórum com antecedência, ciente dos termos da instrução, acompanhado da testemunha indicada pelo cliente, com equipamento necessário para comparecimento em audiência virtual devidamente funcionando, enfim, para que tudo ocorra de acordo com o solicitado pelo cliente.

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Sobre o autor

 

José Guilherme Gerin, Gerente de Operações da Finch, advogado, Mestrando em Direito na área de Sistema Constitucional de Garantia de Direitos no Centro Universitário de Bauru – ITE, pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Trabalho e Presidente da Comissão de Processo e Peticionamento Eletrônico da OAB - Bauru/SP.